Os danos morais podem ser
incluídos na cobertura obrigatória do seguro Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat), ainda que não haja previsão
legal expressa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar que,
embora o artigo 3º da Lei 6.194/1974 especifique os danos indenizáveis - morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares -, “não
há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais
derivados desses eventos”.
Um passageiro que sofreu uma
contusão no dedo polegar, sem lesão física grave, processou a reparação de
danos contra a empresa de transporte coletivo Viação Planalto, do Distrito
Federal. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização no
valor de R$ 5 mil.
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal manteve a sentença por entender que o passageiro “experimentou
forte dor psicológica” em conseqüência do acidente. Já para o STJ, a
indenização por danos morais concedida ao passageiro “não foi arbitrada em
função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da
gravidade do acidente em que se viu envolvido.” Sobre o valor da indenização, a
ministra Nancy Andrighi julgou não se tratar de quantia exorbitante capaz de
justificar a intervenção do STJ.
Fonte: SegNotícias
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