Por não evitar que um empregado sem habilitação
dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa
perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem
segurado.
A Semil Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação
contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por
acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura
foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de
habilitação. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao
pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) deu
provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que
o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento
da indenização. A Semil interpôs recurso especial no STJ, alegando que o
empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que
não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
manteve o entendimento do tribunal estadual.
Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada. “À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
Fonte: Seg Notícias
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