Nos
contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz
de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a conseqüência
será a perda do direito à indenização securitária. O entendimento foi proferido
pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma
empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou
a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
A
seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A
empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do
proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais. A sentença
condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a
compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal
de Justiça de Goiás (TJ-GO), que reformou a sentença.
O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJ-GO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil. Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de
seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus
elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o
mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.
O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
Villas
Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações
ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na
aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”. Para o ministro, retirar a
penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de
estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando
de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos. Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.
O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse conseqüência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.
Fonte: Seg Notícias
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